O Diário Oficial do RN, em
publicação extra, desta quarta-feira 30 de março de 2022, publicou a Lei
Complementar 701 Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de
provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
Abaixo os recortes que mais interessam a categoria:
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, na
proporção de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por
cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de
Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do
Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de
11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares
corresponda a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O reajuste previsto no caput
deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e
pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado
para o ano de 2022, ocorrerá de forma automática e proporcional à jornada de
trabalho de cada servidor, até o percentual correspondente ao valor nominal
fixado na Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação,
nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 671, de 29 de maio de
2020.
§ 9º O reajuste de Professores e
de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, previsto no
caput deste artigo, excetuado os casos previstos no § 1º, será pago, da
seguinte forma:
I - 15,03% (quinze inteiros e três
centésimos por cento), limitado ao percentual fixado em 33,24%, em março de
2022, referente à recomposição salarial do período compreendido entre os anos
de 2020 e 2021, com os valores retroativos a janeiro pagos em 07 (sete)
parcelas, sendo a primeira em abril de 2022;
II - 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro
décimos por cento) em novembro de 2022, limitado ao percentual fixado em 33,24%;
III- 7,64% (sete inteiros e
sessenta e quatro décimos por cento) em dezembro de 2022, limitado ao
percentual fixado em 33,24%.
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da
República
FÁTIMA BEZERRA
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