CARROS DE SOM:
Os carros de som para divulgação de propaganda eleitoral podem ser
utilizados no horário das 8h às 22h, sendo vedada propagação do som
quando o veículo estiver estacionado ou, ainda, nas proximidades (200
metros) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos
hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, estes quando em funcionamento.
COMÍCIOS:
Os comícios podem ser realizados até o dia
04 de outubro de 2012, no horário das 8h às 24h, entretanto, é proibida a
realização de showmícios e de eventos assemelhados para promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
PROPAGANDA:
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que colocados a partir das 6h e retirados até as 22h, e
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza
nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, inclusive em
canteiros, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não
lhes cause dano.
Os adesivos em veículos particulares são permitidos, desde que não
ultrapassem o limite de 4m² na sua metragem total, e devem conter na sua
impressão o CNPJ da empresa que confeccionou, o CNPJ do candidato ou o
CPF de quem doou o material de propaganda e a tiragem.
CAMISAS e OUTROS:
São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição
por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Não será permitido o uso de camisetas padronizadas para o pessoal de apoio na campanha eleitoral.
INTERNET:
É permitida a propaganda eleitoral na Internet em sítios do candidato,
do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País.
Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação, bem como por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Para outras determinações do TSE CLICK AQUI
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