O ex-prefeito de Nova Cruz, Cid Arruda Câmara, ajuizou há alguns meses uma ação na justiça comum por danos morais, sob nº 397.09, contra o gerenciador blog "Bastidores do Agreste", o Sr. Francisco Assis da Silva.
A Juiza de direito, Drª Tatiana Socoloski acabou proferir a sentença em favor de Cid Arruda Câmara, condenando o gerente do blog por danos morais, estipulando o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao ex-prefeito. O réu ainda poderá recorrer em 2ª instância.
Veja alguns trechos da sentença:
" No caso em questão é perfeitamente possível verificar que o réu, por culpa exclusivamente sua, acarretou danos morais ao autor, quando publicamente, por diversas vezes, através de programa de rádio e de blog, chamou-o de desonesto e malvado, destacando que teria ele ( autor ) se locupletado de dinheiro público".
" Ademais é visível o constrangimento que nasceu da divulgação distorcida de fatos noticiados na imprensa, abalando sem sombra de dúvidas, a credibilidade do autor perante a sociedade legal".
"Julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FVG, ambos devidos desde a citação."
A Juiza de direito, Drª Tatiana Socoloski acabou proferir a sentença em favor de Cid Arruda Câmara, condenando o gerente do blog por danos morais, estipulando o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao ex-prefeito. O réu ainda poderá recorrer em 2ª instância.
Veja alguns trechos da sentença:
" No caso em questão é perfeitamente possível verificar que o réu, por culpa exclusivamente sua, acarretou danos morais ao autor, quando publicamente, por diversas vezes, através de programa de rádio e de blog, chamou-o de desonesto e malvado, destacando que teria ele ( autor ) se locupletado de dinheiro público".
" Ademais é visível o constrangimento que nasceu da divulgação distorcida de fatos noticiados na imprensa, abalando sem sombra de dúvidas, a credibilidade do autor perante a sociedade legal".
"Julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FVG, ambos devidos desde a citação."
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