Decoro parlamentar é um termo jurídico que caracteriza a
conduta ou postura individual que uma pessoa com cargo ou mandato político deve
adotar no exercício do seu mandato.
Este tipo de conduta deve ser adotada por todos os
representantes eleitos e espera-se que ela seja exemplar, seguindo as normas
morais da sociedade, como a honradez, a decência, a honestidade, etc.
Cada Casa Legislativa Nacional brasileira possui seu próprio
regimento interno com base no decoro parlamentar.
Ele também é mencionado no artigo 55 da Constituição Federal brasileira ao afirmar que a “percepção de vantagens indevidas” e o “abuso das prerrogativas asseguradas a um membro do Congresso Nacional” não são compatíveis com o decoro parlamentar.
Veja as ações consideradas falta de decoro:
O Código de Ética em vigor considera falta de decoro
parlamentar as seguintes práticas:
1. abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
membros do Congresso Nacional;
2. receber vantagens indevidas em proveito próprio ou de
outra pessoa, no exercício da atividade parlamentar;
3. fazer acordo para a posse do suplente, condicionando-a a
pagamento em dinheiro ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos deputados;
4. fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
5. omitir intencionalmente informação relevante,
especialmente sobre declaração de bens e de renda;
6. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões
de comissão;
7. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
8. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
comissão, ou os respectivos presidentes;
9. usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger
ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
10. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
11. revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
12. usar verbas de gabinete indevidamente;
13. relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.
Nestes casos, se o representante infringir qualquer uma das
regras de conduta, ele deverá ser punido. Quando isso acontece, corre o risco
de perder o seu mandato, assim como determina o inciso II, artigo 55 da
Constituição Federal.
Fonte> camara.leg.br
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