Na edição da sexta-feira, 01 de abril de 2022 do D.O. o prefeito de Nova Cruz, Flávio Nogueira, sancionou a Lei que rejausta o salários dos professores em 33,24%.
Abaixo a publicação na íntegra conform Diário Oficial do Município.
LEI Nº 1.396/2022
CONCEDE REAJUSTE AO PISO SALARIAL
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, EM CUMPRIMENTO À LEI FEDERAL
Nº. 11.738/2008, DETERMINADO PELA PORTARIA Nº. 67, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica concedido o
reajuste aos vencimentos básicos dos professores, ao piso do magistério do Município
de Nova Cruz, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº.
11.738/2008, determinada pela Portaria 67, de 04 de fevereiro de 2022, do
Ministério da Educação.
Art. 2º. O reajuste que trata o
art. 1º incidirá sobre o piso salarial adotado no município de Nova Cruz, concedido
gradativamente nos seguintes moldes:
I – 13,24% (treze inteiros, e
vinte e quatro centésimos por cento) ao mês de março de 2022;
II – 10,00% (dez por cento) ao
mês de julho de 2022;
III – 10,00% (dez por cento) ao
mês de setembro de 2022.
Art. 3º. Os recursos disponíveis
para o custeio dos vencimentos, criada nesta lei, nos moldes elencados nos artigos
anteriores, ficarão por conta do orçamento do FUNDEB e, quando necessário,
utilização do orçamento próprio do Tesouro municipal.
Art. 4º. Uma vez implantada a
totalidade do piso salarial de 33,24% (trinta e três inteiros, e vinte e quatro
centésimos por cento), fica assegurado o pagamento de valores retroativos das
diferenças não implantadas de janeiro até agosto de 2022.
Parágrafo primeiro. A diferença
relativa ao Piso, não implantado, nos meses de janeiro e fevereiro serão pagas,
aos profissionais do magistério, ao mês de dezembro do corrente exercício.
Parágrafo segundo. Os valores
concernentes ao retroativo das diferenças dos meses de março a agosto serão
pagos no exercício de 2023, em até 12 parcelas (conforme a disponibilidade
orçamentária), com previsão no Orçamento previsto para o próximo exercício.
Art. 5º. Ao Poder Executivo, fica
autorizado a proceder, no corrente ano, a abertura de crédito suplementar para
fazer frente a despesa orçamentária anual prevista nessa lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em
01 de abril de 2022.
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA
OPINIÃO:
A Lei está aprovada e sancionada, portanto é página virada
no embate Categoria x Executivo. Porém o que mais negativamente marcou esse período
foi a forma que o governo municipal e os setores a ele ligado, tentaram (e conseguiram)
passar para a população versões distorcidas da conduta do executivo nesse processo.
Principalmente no que diz respeito ao retroativo.
Falas oficiais e oficiosas deixaram transparecer para a
população que TODO O PISO inclusive o retroativo seria pago no ano exercício 2022.
Como mostra o parágrafo 2º do artigo 4º. Parte do
retroativo só será pago em 2023, em 12 parcelas. (grifos do blog). E mesmo assim não garante de imediato o pagamento, pois frisa tempender de dotação orçamentária.
Nunca “jogada” estratégica os representantes do executivo “plantaram”
na cabeça dos munícipes, que os
professores estavam com todos seus direitos atendidos e que a greve era pelo
simples fato da categoria esta usando de politica partidária.
O que está escrito e sancionado na Lei mostra o quanto houve
má fé para colocar a população contra os professores.
Seria digno, nesse momento, que as mesmas falas oficiais e
oficiosas se repetissem, desta vez para pedir desculpas a categoria e admitir
que o jogo de palavras era com o intuído de confundir e obter êxito em, as famílias
dos alunos, pressionarem os
professores(as) ao não movimento grevista.
Mas achar que isso vai acontecer é também acreditar que coelho bota ovos de chocolate e papai Noel desce pelas chaminés das casas toda véspera de Natal.
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