Das faltas do servidor público durante o período de greve – das implicações jurídicas à abuso de poder...
Direito do servidor em ter
abonadas as faltas não justificadas do período em que esteve em movimento
grevista, estando no exercício regular do direito garantido constitucionalmente
e que, por força de decisão do STF, está regulado pela Lei Federal nº 7.783/89,
não podendo gerar prejuízo funcional.
Essa é a Lei...
O Direito de greve no serviço
público é uma realidade, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Assim, configura-se
direito do servidor público a retificação dos seus assentos funcionais para
abono das faltas relativas ao período de greve lançadas como injustificadas.
As faltas do servidor público
podem repercutir diretamente na concessão de vantagens e direitos, tais como a
concessão de licenças-prêmio ou capacitação, progressão funcional na carreira,
reconhecimento de anuênios e etc. Tais vantagens são condicionadas a
inexistência determinada quantidade de faltas.
Qualquer greve tem como
pressuposto a falta ao trabalho, assim considera-la como injustificada seria um
verdadeiro cerceamento ao direito constitucional de greve.
Mesmo que o desconto dos salários
não seja considerado uma sanção, o lançamento das faltas como injustificadas
causaria prejuízo funcional ao servidor público que estava no exercício regular
de um direito garantido constitucionalmente, causando-lhe duplo prejuízo: desconto
de salário e lançamento de faltas injustificadas.
De acordo com o julgamento da
apelação cível nº 70045991858, as faltas não justificadas, decorrentes de
movimento grevista do qual o servidor faça parte, devem ser abonadas por força
de decisão do STF, com base na Lei nº 7.783/89, por tratar-se a greve do
exercício de direito garantido constitucionalmente.
Fonte: ambitojuridico.com.br
OPINIÃO:
Se você é funcionário púbico e está
passando por isso em qualquer um dos 5.568
municípios do Brasil, está sendo vítima.
Se seu sindicato for atuante e confiável procure ele, mas se não, procure a justiça.
Para DESENHAR:
FALTA AO TRABALHO: Refere-se a
pessoas que habitualmente não comparecem e deixam de realizar suas obrigações
em determinada situação.
AUSÊNCIA DURANTE A GREVE: É uma
suspensão coletiva da prestação de serviços ao empregador por tempo parcial ou
total, com o objetivo de exercer a defesa e/ou conquista de interesses
coletivos dos trabalhadores.
Será que ficou claro....
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