De dois em dois anos, em eleições
municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto
nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da
hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída
ao voto nulo e ao voto em branco.
O art. 224 do Código Eleitoral prevê a
necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade
dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica
como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência
chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o
eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade a que se refere o
Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por
exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.
Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será
necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a
marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato,
sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa.
Os votos nulos e brancos não
entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
Em resumo, o voto NULO é apenas
uma forma de expressar que os candidatos apresentados não convenceram o eleitor
que merecem o voto ou por protesto mesmo.
Comentários
Postar um comentário