A 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RN decidiu que a contratação de parentes até o terceiro grau,
inclusive, para cargos de direção, chefia ou assessoramento configura
nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e viola a
Constituição da República por ofensa aos princípios da moralidade e da
impessoalidade. O julgamento se relaciona a recurso, movido pelo Ministério
Público Estadual, voltado a atos do então prefeito de Lagoa Nova, João Maria
Alves Assunção, o qual nomeou diversos servidores em razão do vínculo de
parentesco com ele ou com vice-prefeita, Maria das Vitórias Costa Mendes.
O Ministério Público destaca
ainda que, ao contrário do que define a defesa dos acusados, não se pode argumentar
em “ausência de dolo na conduta”, já que estaria “evidente” que, após a
expedição da recomendação da promotoria, o prefeito João Maria Assunção também
manteve servidores em “situação cristalina” de nepotismo.
O recurso alega, ainda, que o
ex-prefeito deixou de informar, quando solicitado, a totalidade da lista de
parentes nomeados, somente vindo a fazê-lo tempos depois, com a exoneração,
quando já vigente a Súmula Vinculante nº 13 do STF, cuja aprovação ocorreu em
20 de agosto de 2008.
“O Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que o entendimento firmado é de que o dolo que se exige para a
configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de
aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou,
ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente
público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”,
explica o relator do voto, o juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro.
A decisão definiu, desta forma,
que a condenação deve se dar nas sanções de multa civil no valor de cinco vezes
sua última remuneração no cargo de Prefeito, além da proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Para os demais réus, devem ser
condenados à sanção de multa civil no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Blog do BG
OPINIÃO:
O nepotismo desenfreado está sendo uma prática muito comum na gestão pública e deve ser coibido pelas autoridades afim de uma moralização do poder público.
As práticas de nepotismo
substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela
valorização de laços de parentesco sendo uma prática que viola as garantias
constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece
privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade
técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao
nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de
concentração de poder que privatizam o espaço público.
Comentários
Postar um comentário