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RN: Governadora decreta retorno de servidores cedidos a outros órgãos...


Através do Decreto nº 28.694 de 2 de janeiro de 2019, publicado no D.O. desta quinta-feira, 3 de janeiro, a Governadora do RN, Fátima Bezerra, determina que num prazo de 60 dias todos os servidores estaduais cedidos a outros órgãos, retornem a origem.

Leia o decreto na íntegra:


DECRETO Nº 28.694, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.

  
Determina o retorno de servidores públicos cedidos, civis e militares, aos respectivos órgãos de origem.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,

  
D E C R E T A:


Art. 1º  Os servidores públicos, civis e militares, integrantes do quadro de pessoal da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, cedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, a órgãos ou a entidades da União e dos Municípios, com ou sem ônus para o cedente, deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

  
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
§ 2º  Fica dispensado o retorno do servidor aos órgãos de origem na hipótese de celebração de convênio, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, mediante a transferência do ônus da remuneração para o cessionário.


Art. 2º  Para os fins do disposto no art. 1º desde Decreto, os titulares ou dirigentes do órgão ou entidade de origem, por meio de atos administrativos próprios, requisitarão o retorno dos servidores cedidos às unidades onde se encontravam lotados antes da cessão. 

Art. 3º  O art. 1º deste Decreto não se aplica aos servidores cedidos para ocupar, no órgão ou na entidade cessionária, cargo de provimento em comissão, cujas atribuições se qualifiquem, comprovadamente, como funções de chefia, direção ou assessoramento superior. 

Art. 4º  Na hipótese de celebração de convênios com fundamento no art. 106, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, deverá, obrigatoriamente, ser inserida cláusula de transferência do ônus da remuneração para o cessionário. 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. 


FÁTIMA BEZERRA

      Governadora

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