O estado do Rio Grande do Norte, continua insistindo renegar o óbvio...
O Supremo
Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas
para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é
inconstitucional.
A decisão
foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997,
ajuizada na Corte pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da
Constituição estadual do Rio de Janeiro e outras normas derivadas.
Já há jurisprudência na decisão do STF em outras decisões que dizem que o cargo em
comissão, é de livre nomeação e exoneração do poder executivo.
Pouco é preciso dizer para revelar a flagrante e absoluta INCONSTITUCIONALIDADE de referida prática, que está respaldada em vários estados e municípios brasileiros.
Pouco é preciso dizer para revelar a flagrante e absoluta INCONSTITUCIONALIDADE de referida prática, que está respaldada em vários estados e municípios brasileiros.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, "a", da
CF/88), em mais de 07 (sete) oportunidades (ADIn nº 606-1/PR, Representação nº
1.473/SC, ADIn nº 244-9/RJ, ADIn nº 387-9/RO, ADIn nº 573-1/SC, ADIn nº
578-2/RS e ADIn nº 640-1/MG), já DECLAROU INCONSTITUCIONAL artigos de leis
estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos
de direção dos estabelecimentos de ensino público.
A SUPREMA CORTE já adotou este entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora.
A SUPREMA CORTE já adotou este entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora.
DA JURISPRUDÊNCIA:
A argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar
inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é
da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação,
algo que se choca frontalmente com a idéia de eleição,
seja por professores ou por alunos. Sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de
nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art. 37,
II, da CF/88).
Outra decisão, que também veio bem fundamentada, revela
que "não
se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art. 206,
VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o
princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse
Poder" (ADIn
nº 490-5/AM, Rel. Min. Octávio Galloti).
Opinião:
Esses argumentos estão isentos de qualquer tentativa de inibir o poder
democrático da sociedade, até porque não existe verdades absolutas ou que durem
para toda uma eternidade. Mas é notório que a experiência de eleições diretas
para diretores de escolas públicas do RN é algo que não vem funcionando e
retrocedeu o processo de gerenciamento das unidades escolares. Fica muito claro que o basta neste pleito
perpassa pela intenção do governo em não “bater de frente” com o SINTE
caracterizando nesse aspecto um dos itens atendidos em todas as pautas de reivindicações
da “categoria”. Para se ter uma idéia, na última quarta-feira, (18) na “Escola
de Governo” a Lei que legitima a proposta de eleição direta para eleição para
diretores de escola teve discussão durante todo o dia sem uma unanimidade sobre
o tema, além de uma proposta aberratória ser colocada em votação, permitindo
uma gestão de 3 anos para o diretor com direito a reeleição para mais 3 anos.
Uma contramão nos anseios populares que chegou ao congresso e extinguiu o
processo de reeleição para cargos executivos.
Manter ou aceitar esse modelo para as escolas públicas
brasileiras é a priori RASGAR a Constituição Federal e acatar passivamente a politicalha
dentro das escolas.
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