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Projeto de lei proíbe venda de rifas por alunos...

O governo de Santa Catarina baixou decreto em dezembro de 2013 proibindo a venda de rifas por crianças e adolescentes.
A mesma atitude foi tomada pela Assembleia Legislativa do Paraná desde 2007.
Exemplos a serem seguidos pelos demais governantes do nosso país, pois é inadmissível que o governo repasse tanto dinheiro para a educação, torne a escola autônoma administrativamente e financeiramente e gestores ainda façam alunos venderem rifas e outras formas de arrecadar dinheiro com o pretexto de  fazer melhorias nas estruturas das escolas.
Essas ações de reformas e melhorias devem partir dos governos e de projetos no âmbito escolar e administrativo.
Confira abaixo dos decretos citados:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a venda de rifas e afins, por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A vedação referida no caput deste artigo não se aplica quanto a promoção e realização de eventos que visem captar recursos para as escolas ou entidades filantrópicas, desde que cumpridas as legislações federal e estadual incidentes, bem como obtidas as autorizações necessárias

Art. 2º Constatando-se o descumprimento da vedação contida no caput do art. 1º, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público para aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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 LEI Nº 15.459/2007 - Proíbe a venda de rifas por alunos das Escolas Estaduais.
LEI Nº 15459 - 15/01/2007 - Proíbe a venda de rifas por alunos das Escolas Estaduais.
   
Publicado no Diário Oficial nº 7401 de 31/01/2007

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 549/06:

Art. 1º Fica proibida a venda de rifas e afins por alunos matriculados nas Escolas Estaduais do Estado do Paraná.

§ 1º A Direção das Instituições de Ensino da Rede Pública Estadual, bem como suas Associações de Pais e Mestres, farão a fiscalização para que não haja organização e venda a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Excetua-se a aplicação desta lei a Rifas e Bingos organizados pelas comissões de formatura e 8ª Séries, Ensino Médio, Superior e APMF.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente

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