A Justiça Eleitoral em decisão
que concedeu direito de resposta na propaganda eleitoral em mais de 3 minutos
em favor de Robinson Faria. Na decisão, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho
critica a postura do candidato Henrique Alves. “Não descarto, também, que haja
responsabilidade dos candidatos na divulgação de certas propagandas, pois é
difícil acreditar que não possam, também, administrar o próprio marketing de
suas campanhas. Não custa lembrar que pode passar também na cabeça dos
eleitores a ideia de que quem não consegue administrar o próprio nível de suas
campanhas talvez não tenha condições de administrar o Estado”.
Cícero também classifica a
inserção de Henrique como “a inverdade contida na propaganda, que busca passar,
com informações distorcidas, uma imagem negativa e maculadora da honra e imagem
do candidato Robinson Faria”.
A decisão da Justiça Eleitoral
determina o direito de resposta baseado no artigo 58 da Lei nº 9.504/97 e
punição com multa de R$ 50 mil caso a coligação União Pela Mudança insista em
divulgar novamente a propaganda mentirosa.
A justiça eleitoral esclarece os
fatos sobre os apartamentos adquiridos através de transação comercial que
obedece a regras do mercado imobiliário. “Portanto, o Sr. Robinson Faria
recebeu os apartamentos no referido Condomínio Residencial Jangadas, em
Parnamirim, através de um negócio jurídico legítimo, legal e público, sem ter
obtido tais unidades por meio de influência no Programa Minha Casa Minha Vida,
como procurar fazer crer a propaganda impugnada”, destaca o juiz em sua
sentença.
Na decisão, o juiz afirma a
verdade dos fatos sobre a responsabilidade no pagamento das taxas de
condomínio. “Quanto ao valor das taxas de condomínio em atraso, o representante
fez juntar o termo de acordo extrajudicial celebrado entre o Condomínio
Residencial Jangadas e Caravelas, o Sr. Robinson Faria, e como interveniente a
MRV Engenharia e Participações S/A, no qual está ultima de declara como
responsável pelo pagamento dos débitos condominiais em aberto, reconhecendo a
dívida, que na verdade, segundo referido documento, é de R$ 141.638,65, em
valores de 20 de agosto de 2014, data em que o acordo extrajudicial foi
celebrado. Os documentos acostados desmentem claramente o que foi afirmado na
propaganda veiculada”.
Depois, o juiz Cícero Martins
conclui a decisão afirmando “O Tribunal Superior Eleitoral, em decisões da
semana passada e desta semana, decidiu abolir a baixaria, as mentiras, as
inverdades, nas propagandas eleitorais no rádio e na televisão, prestigiando o
debate de idéias e propostas, que é o mínimo que os eleitores esperam dos seus
candidatos, varrendo para o esgoto o lixo derramado através da propaganda e que
só serve para desabonar e desconstruir a democracia, a cidadania e a honra das
pessoas. Realmente, esta parece ser a melhor hora para abolir para sempre tais
práticas. Pois o povo brasileiro e, particularmente, o honrado povo potiguar,
não merecem tal desrespeito”.
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