As escolas de Nova Cruz, e em particular, os professores receberam um convite, convertido em notificação para participar uma renião do Conselho Tutelar.
Assim dizia o texto:
"O Conselho Tutelar de Nova Cruz - RN, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, com fulco nos Artigos 98 e 136 Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, NOTIFICA Vossa Senhoria, que deverá comparecer na quadra do Nestor Marinho, situado à Rua Assis Chateaubriand - Centro, PARA TRATAR SOBRE A FICHA FICAI, ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, ESCLARECIMENTO SOBRE O CAPÍTULO IV DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Dia 15/03/2011 (Terça-Feira) às 19:00 horas
Fica devidamente informado Vossa Senhoria que o não comparecimento injustificado sujeita-lo-à as penas previstas abaixo:
"Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciário, membro do CONSELHOR TUTELAR ou representante do ministério público no exercício de função prevista nesta lei PENA DE DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.
"Descumprir dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de Tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judicária ou CONSELHO TUTELAR: PENA DE MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
Nova Cruz, 20 de Fevereiro de 2001
Valmir Bernadinho de Oliveira Júnior
Presidente do Conselho Tutelar.
Ficamos indignado com a forma que foi conduzida o convite e procuramos o Ministério Público de Nova Cruz, na pessoa de Dr. Adriano Gama Dantas, para torna-lo ciente do texto que foi enviado aos professores.
Gentilmente, Dr. Adriando Dantas, nos atendeu deixando claro que essas punições não serão aplicadas caso algum professor deixe de comparecer.
DO BLOG:
Sabemos da fundamental importância de parceiras de qualquer instuição com a educação e temos ciência da necessidades dos professores e escola se engajar na formação cidadã de nossos jovens.
Mas a forma encontrada pelo presidente do Conselho Tutelar de Nova Cruz foi totalmente inadequada e fere qualquer princípio de parceria.
Caro presidente, o professor como qualquer outro profissional, deve ser tratado com o devido respeito que merece. Usar de artifícios de coação e/ou opressão não é, e jamais vai ser o caminho mais viável.
Para esclarecer, a lei 8.069/90 em seus artigos citados, diz o seguinte:
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais oou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responnsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisäes, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notíccia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pella autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e dde óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, parra efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
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