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(IN) FIDELIDADE PARTIDÁRIA...


O termo fidelidade partidária, no Direito eleitoral, trata da obrigação de que um político deve ter para com seu partido, tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.

Desde a redemocratização do Brasil nos anos 80, a troca de partidos após a eleição foi prática corriqueira, gerando protestos em diversos setores da sociedade civil. Isso gerou durante a década de 1990 à elaboração de diversos esboços de reforma política que instituiriam a fidelidade partidária, mas que nunca saíram do papel.

Porém, em 27 de março de 2007, mesmo sem uma lei formal, o TSE, respondendo a uma consulta do DEM, decidiu que o mandato pertencia ao partido, o que levou aos partidos que se sentiram prejudicados com o troca-troca a requerer a cassação do mandato dos infiéis e sua posterior substituição por seus suplentes. Em 4 de outubro de 2007, o STF estabeleceu o entendimento de que a fidelidade partidária passa a ser a norma, porém só valendo a cassação dos mandatos de parlamentares que trocaram de partido após a decisão do TSE.

Desde então, diversos políticos vêm tendo seus mandatos cassados por infidelidade.

José Afonso da Silva, em sua festejada obra Curso de Direito Constitucional Positivo (Malheiros, 25ª ed. p. 406), a disciplina deve ser entendida como respeito e acatamento do programa e objetivos do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício dos mandatos, bem como a aceitação das decisões tomadas pela maioria de seus filiados e militantes. Ainda segundo o mesmo autor, o ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: a oposição, pela atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; e o apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.


DO BLOG:

Caso a opinião do jurista José Afonso da Silva fosse assim entendida pelos ministros do TSE, depois da salada mista que se formou para as eleições 2010 no RN, seria difícil encontrar algum político que mantivesse seu mandado. E em Nova Cruz particularmente, teria uma reformulação praticamente integral na Câmara Municipal e até o poder executivo estaria sub judice.

De bem que em Nova Cruz esta condição de se eleger por um partido e da sustentação a um partido da coligação adversária já é bastante corriqueiro, principalmente após as eleições de 2008. Não é mesmo caro eleitor?

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