1) caso em que o Presidente da Câmara Municipal deseja dar posse aos suplentes da EC 58: basta o presidente do partido político solicitar, com base na EC 58, a posse do seu suplente, juntando Petição, Diploma de Suplente (dado pelo TRE/Zona Eleitoral), cópia do Diário Oficial da União da publicação da EC e para ilustrar e dar segurança jurídica ao presidente da Câmara cópias dos pareceres do DR. José Augusto Delgado;
2) caso em que Zona Eleitoral diploma, mas a Câmara não quer dar posse: solicitar a zona eleitoral o encaminhamento oficial com os nomes dos suplentes à Câmara municipal, devendo a mesma ser protocolizada, com cópia. Se mesmo assim o presidente não der posse, impetrar mandado de segurança, com a juntada da cópia do encaminhamento da ZE, Diploma de Suplente (dado pelo TRE/Zona Eleitoral), cópia do Diário Oficial da União da publicação da EC e para ilustrar e dar segurança jurídica cópias dos pareceres do DR. José Augusto Delgado;
c) casos em que ambos não querem proceder na forma legal, ou seja, não diploma e não empossa: o partido político peticiona dois pedidos: um a Zona Eleitoral e outro a Câmara Municipal, um solicitando diplomação e outro solicitando posse, juntando todos os documentos já mencionados, além daqueles oficiais que constam do site do TSE, que consta o nome, número, sigla partidária, quantidade de votos e posição do suplente, confirmando a legalidade da posição do suplente. Existe prazo para a resposta. Se indeferido quaisquer dos pedidos, caberá mandado de segurança.
Fonte: www.fabiopersi.zip.net
Comentários
Postar um comentário