Do blog do Fábio Persi:
Sabe-se que uma resolução tem efeito meramente de lei e deve respeitar o que preceitua o art. 16 da CF, ou seja, o princípio da anualidade e a resolução 21.702/2004, que cortou o numero de vereadores, não respeitou este principio.
Essa mesma resolução em seu artigo 3º deixa claro que sendo aprovada uma emenda constitucional para regulamentar o artigo 29 da Constituição Federal em relação à recomposição das Câmaras Municipais, o TSE aplicaria as novas regras imediatamente. Caso da PEC 336/09.
Nossos deputados e senadores quando reunidos para aprovar uma proposta de emenda constitucional, possuem poder constituinte, estando limitados apenas as clausulas pétreas fixadas pela Carta Magna, possuindo inclusive a prerrogativa de fixar a data dos seus efeitos.
De acordo com o posicionamento do Ex-Ministro do TSE, José Augusto Delgado, “Em um Estado Democrático de Direito a vontade do legislador deve ser respeitada com o máximo de amplitude, só sofrendo controle quando violar postulados, princípios e regras postas na Constituição Federal, o que não é o caso da referida PEC dos Vereadores.”
Cabe salientar que uma emenda a constituição precisa de um rito especial de tramitação, e assim que promulgada passa a fazer parte do texto constitucional, lei suprema do nosso País, estando acima de qualquer lei ou opinião política dos membros do judiciário.
Há uma jurisprudência consolidada, segundo a qual, uma emenda constitucional tem validade imediata. "Uma emenda constitucional que entra em vigor tem vigência e eficácia imediatas", declara o ministro do STF Ricardo Lewandowski.
Na história republicana brasileira já existiram vários casos de efeitos imediatos e retroativos garantidos pelo texto constitucional. Depois da constituinte de 1988 foram recompostas quase que todas as Câmaras Municipais do Brasil e a posse dos novos vereadores aconteceram em 1989 quando o mandato já havia se iniciado. O mandato do ex presidente José Sarney foi prorrogado por mais um ano, e os mandatos dos prefeitos foram ampliados de 4 para 6 anos, quando esses já se encontravam em exercício.
Recentemente, acompanhamos a manobra efetuada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que obteve o direto de disputar a reeleição, quando havia sido eleito para quatro anos de mandato.
Com a promulgação da emenda constitucional, as Leis Orgânicas Municipais devem ser imediatamente alteradas para se adaptarem às novas determinações. A justiça eleitoral deverá fazer os novos cálculos, definir os eleitos, a participação de cada partido, diplomar e dar posse aos novos vereadores.
É curial destacar que além de recompor as Câmaras Municipais, os gastos serão reduzidos, o que não aconteceu com a resolução do TSE que cortou apenas as vagas existentes, diminuindo a representatividade e não os gastos.
Por isso cabe a Justiça Eleitoral apenas abrir caminho para a aplicação do novo Art. 29 da constituição, que foi democraticamente debatido pelo poder legislativo e tem status normativo superior a qualquer lei, pois não se evidencia qualquer argumento jurídico robusto que sustente a não aplicação das novas regras.
A Proposta de Emenda a Constituição 336/09, que recompõe o numero dos vereadores que foram cortados com legalidade questionável pelo TSE em 2004, faz voltarmos às atenções a um problema corrente de relação entre os poderes no Brasil, ou seja, o judiciário a se intrometer nas prerrogativas do poder legislativo nacional.
Sabe-se que uma resolução tem efeito meramente de lei e deve respeitar o que preceitua o art. 16 da CF, ou seja, o princípio da anualidade e a resolução 21.702/2004, que cortou o numero de vereadores, não respeitou este principio.
Essa mesma resolução em seu artigo 3º deixa claro que sendo aprovada uma emenda constitucional para regulamentar o artigo 29 da Constituição Federal em relação à recomposição das Câmaras Municipais, o TSE aplicaria as novas regras imediatamente. Caso da PEC 336/09.
Nossos deputados e senadores quando reunidos para aprovar uma proposta de emenda constitucional, possuem poder constituinte, estando limitados apenas as clausulas pétreas fixadas pela Carta Magna, possuindo inclusive a prerrogativa de fixar a data dos seus efeitos.
De acordo com o posicionamento do Ex-Ministro do TSE, José Augusto Delgado, “Em um Estado Democrático de Direito a vontade do legislador deve ser respeitada com o máximo de amplitude, só sofrendo controle quando violar postulados, princípios e regras postas na Constituição Federal, o que não é o caso da referida PEC dos Vereadores.”
Cabe salientar que uma emenda a constituição precisa de um rito especial de tramitação, e assim que promulgada passa a fazer parte do texto constitucional, lei suprema do nosso País, estando acima de qualquer lei ou opinião política dos membros do judiciário.
Há uma jurisprudência consolidada, segundo a qual, uma emenda constitucional tem validade imediata. "Uma emenda constitucional que entra em vigor tem vigência e eficácia imediatas", declara o ministro do STF Ricardo Lewandowski.
Na história republicana brasileira já existiram vários casos de efeitos imediatos e retroativos garantidos pelo texto constitucional. Depois da constituinte de 1988 foram recompostas quase que todas as Câmaras Municipais do Brasil e a posse dos novos vereadores aconteceram em 1989 quando o mandato já havia se iniciado. O mandato do ex presidente José Sarney foi prorrogado por mais um ano, e os mandatos dos prefeitos foram ampliados de 4 para 6 anos, quando esses já se encontravam em exercício.
Recentemente, acompanhamos a manobra efetuada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que obteve o direto de disputar a reeleição, quando havia sido eleito para quatro anos de mandato.
Com a promulgação da emenda constitucional, as Leis Orgânicas Municipais devem ser imediatamente alteradas para se adaptarem às novas determinações. A justiça eleitoral deverá fazer os novos cálculos, definir os eleitos, a participação de cada partido, diplomar e dar posse aos novos vereadores.
É curial destacar que além de recompor as Câmaras Municipais, os gastos serão reduzidos, o que não aconteceu com a resolução do TSE que cortou apenas as vagas existentes, diminuindo a representatividade e não os gastos.
Por isso cabe a Justiça Eleitoral apenas abrir caminho para a aplicação do novo Art. 29 da constituição, que foi democraticamente debatido pelo poder legislativo e tem status normativo superior a qualquer lei, pois não se evidencia qualquer argumento jurídico robusto que sustente a não aplicação das novas regras.
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