O processo movido pelos aprovados no último concurso público em Nova Cruz contra a prefeitura já tem um parecer favorável à nomeação imediata.
Está no site do Tribunal de Justiça do RN, o processo nº 2009006365-2 com o seguinte objeto de ação:
“Requer a concessão da liminar , initio litis et inaudita altera parte, com a finalidade de determinar que seja procedida imediatamente:
a) nomeação dos agravantes no cargo para o qual doram aprovados em concurso público nas vagas preenchidas atualmente pelas contratações irregulares demonstradas acima ou nas vagas criadas pela lei 1.031/2009.;
b) a suspensão do prazo de validade do certame até julgamento final da presente lide;
c) a suspensão das contrações temporárias previstas na lei 1031/2009 até o preenchimento das vagas existentes pelos aprovados no concurso público.”
No último dia 17 de julho o relator apresentou o seguinte parecer:
“Despacho do Relator deferindo parcialmente o pedido Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para, tão somente, determinar a imediata nomeação dos impetrantes, com a estrita observância à ordem classificatória, bem como a suspensão das contratações temporárias previstas na Lei 1.031/2009, até o preenchimento das vagas existentes pelos aprovados no concurso público. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz o inteiro teor desta, para o seu devido cumprimento, requisitando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações, conforme disposição do art. 527, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, por seu representante legal, de acordo com o art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se.”
Está no site do Tribunal de Justiça do RN, o processo nº 2009006365-2 com o seguinte objeto de ação:
“Requer a concessão da liminar , initio litis et inaudita altera parte, com a finalidade de determinar que seja procedida imediatamente:
a) nomeação dos agravantes no cargo para o qual doram aprovados em concurso público nas vagas preenchidas atualmente pelas contratações irregulares demonstradas acima ou nas vagas criadas pela lei 1.031/2009.;
b) a suspensão do prazo de validade do certame até julgamento final da presente lide;
c) a suspensão das contrações temporárias previstas na lei 1031/2009 até o preenchimento das vagas existentes pelos aprovados no concurso público.”
No último dia 17 de julho o relator apresentou o seguinte parecer:
“Despacho do Relator deferindo parcialmente o pedido Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para, tão somente, determinar a imediata nomeação dos impetrantes, com a estrita observância à ordem classificatória, bem como a suspensão das contratações temporárias previstas na Lei 1.031/2009, até o preenchimento das vagas existentes pelos aprovados no concurso público. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz o inteiro teor desta, para o seu devido cumprimento, requisitando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações, conforme disposição do art. 527, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, por seu representante legal, de acordo com o art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se.”
Para ler todo parecer click aqui. e coloque o número do processo 20090063652
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