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Das faltas do servidor público durante o período de greve – das implicações jurídicas à abuso de poder...

 

Foto: internet

Direito do servidor em ter abonadas as faltas não justificadas do período em que esteve em movimento grevista, estando no exercício regular do direito garantido constitucionalmente e que, por força de decisão do STF, está regulado pela Lei Federal nº 7.783/89, não podendo gerar prejuízo funcional.

Essa é a Lei...

O Direito de greve no serviço público é uma realidade, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Assim, configura-se direito do servidor público a retificação dos seus assentos funcionais para abono das faltas relativas ao período de greve lançadas como injustificadas.

As faltas do servidor público podem repercutir diretamente na concessão de vantagens e direitos, tais como a concessão de licenças-prêmio ou capacitação, progressão funcional na carreira, reconhecimento de anuênios e etc. Tais vantagens são condicionadas a inexistência determinada quantidade de faltas.

Qualquer greve tem como pressuposto a falta ao trabalho, assim considera-la como injustificada seria um verdadeiro cerceamento ao direito constitucional de greve.

Mesmo que o desconto dos salários não seja considerado uma sanção, o lançamento das faltas como injustificadas causaria prejuízo funcional ao servidor público que estava no exercício regular de um direito garantido constitucionalmente, causando-lhe duplo prejuízo: desconto de salário e lançamento de faltas injustificadas.

De acordo com o julgamento da apelação cível nº 70045991858, as faltas não justificadas, decorrentes de movimento grevista do qual o servidor faça parte, devem ser abonadas por força de decisão do STF, com base na Lei nº 7.783/89, por tratar-se a greve do exercício de direito garantido constitucionalmente.

Fonte: ambitojuridico.com.br

OPINIÃO:

Se você é funcionário púbico e está passando por isso em qualquer um dos 5.568  municípios do Brasil,  está sendo vítima. Se seu sindicato for atuante e confiável procure ele, mas se não, procure a justiça.

Para DESENHAR:

FALTA AO TRABALHO: Refere-se a pessoas que habitualmente não comparecem e deixam de realizar suas obrigações em determinada situação.

AUSÊNCIA DURANTE A GREVE: É uma suspensão coletiva da prestação de serviços ao empregador por tempo parcial ou total, com o objetivo de exercer a defesa e/ou conquista de interesses coletivos dos trabalhadores.

Será que ficou claro....

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