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RN: Diário Oficial publica Lei Complementar que regulamenta o reajuste do Piso do Magistério...

 


O Diário Oficial do RN, em publicação extra, desta quarta-feira 30 de março de 2022, publicou a Lei Complementar 701 Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.

Abaixo os recortes que mais interessam a categoria:

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2022, ocorrerá de forma automática e proporcional à jornada de trabalho de cada servidor, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado na Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 671, de 29 de maio de 2020.

§ 9º O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, previsto no caput deste artigo, excetuado os casos previstos no § 1º, será pago, da seguinte forma:

I      - 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento), limitado ao percentual fixado em 33,24%, em março de 2022, referente à recomposição salarial do período compreendido entre os anos de 2020 e 2021, com os valores retroativos a janeiro pagos em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira em abril de 2022;

II   - 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) em novembro de 2022, limitado ao percentual fixado em 33,24%;

III- 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) em dezembro de 2022, limitado ao percentual fixado em 33,24%.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República

FÁTIMA BEZERRA

Para ler toda a Lei CLICK AQUI.                                                             



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