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Voto nulo e novas eleições...


De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

O  art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa.

Os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

Em resumo, o voto NULO é apenas uma forma de expressar que os candidatos apresentados não convenceram o eleitor que merecem o voto ou por protesto mesmo.

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