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TCE - PB Condena atual prefeito de Nova Cruz a devolver mais de 800 mil aos cofres públicos...

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, publicou em seu Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira, 20 de junho, a sentença proferida pela casa na sessão 2119 de 12/04/2017 do processo 15678/12 em desfavor do atual prefeito de Nova Cruz o Sr. Targino Pereira da Costa Neto, quando então prefeito da Tacima/PB a devolver aos cofres públicos daquele município a quantia de R$ 878.928,69.

A sentença que estabelece a devolução cita dentre outras irregularidades encontradas: Aquisição de combustível com recursos municipais para uso particular; Material de construção pago com recurso do FUNDEB e utilizado em Fazenda/Propriedade particular e Despesas com “campanha eleitoral” e “festa da vitória” custeadas com recursos municipais.

O colegiado estabeleceu um prazo de 60 dias para o Sr. Targino Perreira fazer o recolhimento do valor imputado:

"Assinar ao Sr. Targino Pereira da Costa Neto, o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento do valor imputado no item anterior ao erário municipal, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual."

Veja abaixo e texto da sentença na íntegra:

Extrato de Decisão Ato: Acórdão APL-TC 00214/17 Sessão: 2119 - 12/04/2017 Processo: 15678/12
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Tacima
Subcategoria: Denúncia 
Exercício: 2011
Interessados: Targino Pereira da Costa Neto, Ex-Gestor(a); Paulo Wanderley Camara, Advogado(a); Elyene de Carvalho Costa, Advogado(a)

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC- 15.678/12, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à maioria, vencido o voto do Relator, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: 1. Conhecer da presente denúncia e julgá-la procedente; 2. Imputar débito de R$ 878.928,69 (oitocentos e setenta e oito mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) ao ex-Prefeito Municipal de Tacima, Sr. Targino Pereira da Costa Neto, referente às despesas tidas como irregulares pela Auditoria, quais sejam: a. Aquisição de combustível com recursos municipais para uso particular R$ 10.586,71; b. Material de construção pago com recurso do FUNDEB e utilizado em Fazenda/Propriedade particular R$ 3.375,40; c. Despesas com “campanha eleitoral” e “festa da vitória” custeadas com recursos municipais (R$ 127.822,47); d. Recursos públicos utilizados para a recuperação do som do carro do exprefeito R$ 5.562,00; e. Compras realizadas com recursos públicos para fazenda do então gestor R$ 17.348,80; f. Pagamento da folha de pessoal de fazenda particular do então gestor com verbas Públicas R$ 13.095,00; g. Aquisição de produtos de limpeza não comprovada R$ 10.082,46; h. Aquisição de material de construção não comprovada R$ 11.313,70; i. Despesas com café da manhã sem atendimento ao interesse público R$ 1.300,00; j. Ausência de comprovação de ajudas financeiras, de transporte de estudantes e de aluguel de imóvel R$ 2.400,00; k. Despesa com folha de pagamento sem a contrapartida laboral do servidor R$ 26.550,00; l. Aquisição de botijões de gás não comprovada R$ 1.925,00; m. Prestação de serviço de “remoção do lixão” e de “recuperação de estradas” não comprovada R$ 91.671,40; n. Despesas com obras pagas a empresas que não executaram os serviços R$ 427.013,28; o. Serviços de transporte de estudantes não comprovados R$ 52.900,00; p. Pagamento de restos a pagar sem comprovação da entrega de material e da prestação de serviços R$ 75.982,47. 3. Assinar ao Sr. Targino Pereira da Costa Neto, o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento do valor imputado no item anterior ao erário municipal, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual; 4. Aplicar multa pessoal ao ex-Prefeito Municipal de Tacima, Sr. Targino Pereira da Costa Neto, no valor de R$ 87.892,87 (oitenta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do débito imputado, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;; 5. Encaminhar a presente decisão ao Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério Público Federal e Estadual para as providências no âmbito de suas competências. Publique-se, intime-se e registre-se. 

Sala das Sessões do TCE-Pb – Plenário Ministro João Agripino. João Pessoa, 12 de abril de 2017.

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