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Eleição para direção de escola pública é inconstitucional...

O estado do Rio Grande do Norte, continua insistindo renegar o óbvio...

O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997, ajuizada na Corte pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição estadual do Rio de Janeiro e outras normas derivadas.

Já há jurisprudência na decisão do STF  em outras decisões que dizem que o cargo em comissão, é de livre nomeação e exoneração do poder executivo.

Pouco é preciso dizer para revelar a 
flagrante e absoluta INCONSTITUCIONALIDADE de referida prática, que está respaldada em vários estados e municípios brasileiros.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, "a", da CF/88), em mais de 07 (sete) oportunidades (ADIn nº 606-1/PR, Representação nº 1.473/SC, ADIn nº 244-9/RJ, ADIn nº 387-9/RO, ADIn nº 573-1/SC, ADIn nº 578-2/RS e ADIn nº 640-1/MG), já DECLAROU INCONSTITUCIONAL artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.

A SUPREMA CORTE já adotou este entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do 
Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora.

DA JURISPRUDÊNCIA:

A argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a idéia de eleição, seja por professores ou por alunos. Sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, II, da CF/88).

Outra decisão, que também veio bem fundamentada, revela que "não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder" (ADIn nº 490-5/AM, Rel. Min. Octávio Galloti).

Opinião:

Esses argumentos estão isentos de qualquer tentativa de inibir o poder democrático da sociedade, até porque não existe verdades absolutas ou que durem para toda uma eternidade. Mas é notório que a experiência de eleições diretas para diretores de escolas públicas do RN é algo que não vem funcionando e retrocedeu o processo de gerenciamento das unidades escolares.  Fica muito claro que o basta neste pleito perpassa pela intenção do governo em não “bater de frente” com o SINTE caracterizando nesse aspecto um dos itens atendidos em todas as pautas de reivindicações da “categoria”. Para se ter uma idéia, na última quarta-feira, (18) na “Escola de Governo” a Lei que legitima a proposta de eleição direta para eleição para diretores de escola teve discussão durante todo o dia sem uma unanimidade sobre o tema, além de uma proposta aberratória ser colocada em votação, permitindo uma gestão de 3 anos para o diretor com direito a reeleição para mais 3 anos. Uma contramão nos anseios populares que chegou ao congresso e extinguiu o processo de reeleição para cargos executivos.

Manter ou aceitar esse modelo para as escolas públicas brasileiras é a priori RASGAR a Constituição Federal e acatar passivamente a politicalha dentro das escolas. 

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