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Compra de votos: Prática abusiva e criminosa...

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

A compra de votos é algo comum no universo brasileiro. Herdado do Brasil colonial, no período onde os barões mandavam em seus funcionários em quem votar, essa cultura continua até hoje, mas substituída pelo dinheiro ou favores.

O problema é que nem todos sabem que a compra de votos é considerado crime assim como a venda do mesmo. Ou seja, quem vende o voto para um político no período eleitoral também está na mira da Justiça.


Quando um candidato compra um eleitor com uns sacos de cimentos, por exemplo, é considerado captação ilícita de sufrágio.

A gravidade deste crime é menor quando comparada com o político que de alguma forma, compra os votos de um bairro inteiro.

Neste caso, é considerado abuso de poder econômico.

A lei brasileira é clara neste aspecto.

O artigo 299 do código eleitoral brasileiro fala que é considerado crime eleitoral

“dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”

A  lei prevê pena neste tipo de crime de um a quatro anos de cadeia, além de pagamento de cinco até quinze dias/multa.

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