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CNE aprova 20 aulas semanais...

Além de instituir o piso salarial profissional nacional, ela também determina, em seu artigo 4º, que na composição da jornada de trabalho docente, no máximo 2/3 devem ser dedicados a atividades de interação com educandos e, por consequência, no mínimo 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse.

O Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, aprovou nesta quinta-feira, dia 12 de abril, por unanimidade, Parecer e Resolução que tratam da implementação da lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Esta lei regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Além de instituir o piso salarial profissional nacional, ela também determina, em seu artigo 4º, que na composição da jornada de trabalho docente, no máximo 2/3 devem ser dedicados a atividades de interação com educandos e, por consequência, no mínimo 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse. Também determina que os entes federados ajustem os planos de carreira do magistério à lei e que aqueles que não possuem planos de carreira devem criá-los.

A iniciativa do CNE, por meio da Comissão de Estudos da Carreira do Magistério, tendo como relatora a Conselheira Maria Izabel Azevedo Noronha, que também é presidenta do Sindicato dos Professores da Rede Oficial de Ensino de São Paulo – APEOESP foi o de afirmar a implantação da lei 11.738/2008 em todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil.

Isto se deve ao fato de que têm havido controvérsias sobre a lei do piso, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos Governadores de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Santa Catarina, ainda em 2008, que questionavam diversos aspectos da lei.

O Parecer aprovado pelo CNE analisa a lei 11.738/2008 dentro do atual contexto da educação brasileira, afirmando sua importância do ponto de vista pedagógico e estrutural para a melhoria da qualidade da educação brasileira e para a valorização dos profissionais da educação, que são atores fundamentais neste processo.

O texto embasa e reafirma a condição dos professores como trabalhadores, mas cujo trabalho possui uma natureza específica, que os diferencia de todos os demais trabalhadores, que é o fato de que a escola não produz mercadorias; ela forma pessoas. Daí que a valorização do professor passa pela melhoria das suas condições de trabalho e pela melhoria das condições do processo ensino-aprendizagem do aluno.

O Parecer localiza o papel central do projeto político-pedagógico das escolas como eixo norteador do processo educativo e, desta forma, compreende a composição da jornada de trabalho do professor, da forma que a lei determina, como fator essencial para que, nas escolas, possam acontecer os momentos de trabalho coletivo que permitem ao professor cumprir prerrogativas definidas nos artigos 13 e 14 da lei nº 9394. de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Tais artigos garantem aos professores a participação na elaboração do projeto político das escolas (entre outras atribuições), determinando que os sistemas de ensino assegurem normas de gestão democrática que adotem como princípios a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico e a participação das comunidades escolares nos conselhos de escola ou equivalentes.

O trabalho da relatora, aprovado pelo CNE, esclarece, de forma consistente, que, ao contrário do que alguns sistemas de ensino fazem, não se pode confundir a obrigação da escola (e dos sistemas) em prover ao aluno 800 horas anuais de estudo, em 200 dias letivos, com a jornada de trabalho do professor(Grifo nosso). Ao aluno são ministradas aulas que podem ter diferentes tempos de duração, enquanto o professor é contratado por um determinado número de aulas, como unidades que possuem natureza distinta das aulas como direito dos alunos, como prevê a LDBEN.

O parecer e a resolução também qualificam os três momentos que compõem a jornada de trabalho docente (atividades com educandos, horário de trabalho pedagógico coletivo e trabalho de trabalho pedagógico em local de livre escolha) que existem em qualquer escola e qualquer sistema de ensino, independente das denominações que lhes possam ser atribuídas.

A Resolução aprovada detalha diversos aspectos da operacionalização da lei, com base, inclusive no regime de colaboração entre os entes federados, e determina que “os sistemas de ensino devem tomar imediatamente todas as providências cabíveis, inclusive em interlocução com os profissionais da educação, para o integral cumprimento da lei 11.738/2008.”

Parecer e Resolução seguem agora para homologação do Ministro da Educação.

Em síntese:

O Professor deve obedecer a seguinte carga horária:

20 horas aulas;
05 horas aulas para estudos na escolas;
05 horas de atividades extra-classe e extra-escola.

COLEGAS PROFESSORES, VAMOS FAZER VALER!

Comentários

  1. Amigo queria mostrar a vc esse meu texto sobre a interpretação da lei do piso, gostaria que vc apreciasse e desse sua opinião sobre o assunto.

    Profissional Proporcional

    Engraçado como o professor é tratado neste país.
    Desde sempre tal categoria vem buscando valorização e desde a promulgação da Constituição de 1988 foi dada a chance de se criar, finalmente, um instrumento que desse o devido valor a este profissional.
    Eis que surge então, após 20 anos de infindáveis lutas, uma lei.
    Oh!!! Que alegria!!! A Lei do Piso Salarial Profissional Nacional.
    Pobres coitados !!! Não contavam que iriam esbarrar em pessoas que não os consideravam tão importantes assim. Governantes que lutaram para que esta lei não se tornasse uma obrigação e buscaram a todo custo impedir seu cumprimento.
    Mas essa batalha eles perderam. A lei é real e de acordo com a “Justiça Brasileira” é obrigação cumpri-la. Porém esses malfadados senhores ainda assim não a cumprem e ainda usam de subterfúgios torpes para não dar ao tão sofrido educador seu devido valor.
    Alguns tiraram direitos, outros simplesmente ignoraram a lei, mas todos se baseiam num só argumento para justificar seu ato fora da lei: A PROPORCIONALIDADE.
    A lei é clara e, como tal, especifica um valor mínimo a ser pago ao professor por uma jornada de trabalho de, no máximo, quarenta (40) horas. Ora, não há que ser bom entendedor de nossa língua, para saber que a palavra máximo é limite e não total, o que significa que pode ser pago para jornadas menores. Sendo essa Lei de âmbito nacional, entende-se facilmente, que existem diferentes tipos de jornadas de trabalho e que o Piso Salarial deve ser cumprido para o cargo oferecido em cada instituição.
    Usualmente nesse país as jornadas de trabalho oferecidas, em concurso, por Editais Oficiais (um cargo para o concorrente), são menores que 40 horas.
    E aí, em que isso implica? À luz de quem defende a proporcionalidade, ou estão oferecendo um cargo proporcional por concurso ou estão lesando os professores não cumprindo a lei.
    Peraí!!!! Existe concurso para meio cargo?
    É óbvio que mais uma vez os governantes usam uma interpretação parcial e tendenciosa aos interesses próprios, nitidamente, cerceando o direito dos educadores.
    Proporcional não deveria ser o salário.
    Proporcional não deveria ser o profissional.
    Diretamente proporcional deveria ser o respeito e a valorização à importância do profissional que é responsável direto e ativo na consolidação do crescimento do Brasil enquanto Nação Cidadã Desenvolvida.
    Quando veremos os Educadores valorizados?
    Quando haverá uma verdadeira valorização da Educação?
    Cansados de lutar e desmotivados quase todos estão. Só que, como heróis que são estes seres humanos acima da média, não vão parar de lutar, não vão desanimar jamais. Porque desistir é para os fracos.
    O PISO É LEI. CUMPRA-SE!!!!
    Professor Jodson Sander

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