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OPRESSÃO NÃO.

As  escolas de Nova Cruz, e em particular, os professores receberam um convite, convertido em notificação para participar uma renião do  Conselho Tutelar.

Assim dizia o texto:

"O Conselho Tutelar de Nova Cruz - RN, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, com fulco nos Artigos 98 e 136 Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, NOTIFICA Vossa Senhoria, que deverá comparecer na quadra do Nestor Marinho, situado à Rua Assis Chateaubriand - Centro, PARA TRATAR SOBRE  A FICHA FICAI, ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, ESCLARECIMENTO SOBRE O CAPÍTULO IV DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Dia 15/03/2011 (Terça-Feira) às 19:00 horas

Fica devidamente informado Vossa Senhoria que o não comparecimento injustificado sujeita-lo-à as penas previstas abaixo:

"Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciário, membro do CONSELHOR TUTELAR ou representante do ministério público no exercício de função prevista nesta lei PENA DE DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

"Descumprir dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de Tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judicária ou CONSELHO TUTELAR: PENA DE MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

Nova Cruz, 20 de Fevereiro de 2001

Valmir Bernadinho de Oliveira Júnior
Presidente do Conselho Tutelar.

Ficamos indignado com a forma que foi conduzida o convite e procuramos o Ministério Público de Nova Cruz, na pessoa de  Dr. Adriano Gama Dantas, para torna-lo ciente do texto que foi enviado aos professores.

Gentilmente, Dr. Adriando Dantas, nos atendeu deixando claro que essas punições não serão aplicadas caso algum professor deixe de comparecer.

DO BLOG:

Sabemos da fundamental importância de parceiras de qualquer instuição com a educação e temos ciência da necessidades dos professores e escola se engajar na formação cidadã de nossos jovens.

Mas a forma encontrada pelo presidente do Conselho Tutelar de Nova Cruz foi totalmente inadequada e fere qualquer princípio de parceria.

Caro presidente, o professor como qualquer outro profissional, deve ser tratado com o devido respeito que merece. Usar de artifícios de coação e/ou opressão não é, e jamais vai ser o caminho mais viável.

Para esclarecer, a lei 8.069/90 em seus artigos citados, diz o seguinte:

Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais oou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responnsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisäes, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notíccia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pella autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e dde óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, parra efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

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